Entrou em vigor em 22 de dezembro de 2014, a lei nº 13003, que tem como finalidade alterar a lei nº 9.656/98, tornando obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras de plano de saúde e seus prestadores de serviços.
Tal lei gerou efeitos muito maiores do que somente garantir contratos escritos entre operadoras de plano de saúde e seus prestadores, uma vez que já era obrigatório pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Ela trouxe também regras importantes sobre a substituição de prestadores de serviços e ainda a utilização de índice de reajuste estabelecido pela ANS quando operadoras de plano de saúde e prestadores de serviços não chegarem a um acordo a esse respeito.
Confira aqui as principais mudanças ocorridas nos contratos com os convênios de acordo com a lei 13003/2014.
Prestadores de Serviço
A lei 13003/14 dispõe que:
“A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.”
Assim, cada prestador de serviço que for descredenciado deverá ser substituído por outro de igual equivalência, devendo ser comunicado aos consumidores com prazo de trinta dias de antecedência.
Vale destacar que esta é uma medida que, até então, valia somente para os serviços hospitalares, mas agora está se tornando mais ampla, a fim de se proteger os consumidores.
Contratos entre operadoras e prestadoras de serviço
A lei 13003/2014 também regulamentou as condições de prestação de serviço, que serão realizadas por meio de contrato escrito entre operadoras de plano de saúde e prestadores de serviços.
O contrato celebrado deverá trazer a definição dos serviços contratados e ainda seus valores, critérios, forma e periodicidade de reajuste, que deve ser anual, efetuada dentro do prazo improrrogável de 90 dias, a contar do início de cada ano calendário.
Vale destacar que, essa lei dispõe que, em caso de não haver acordo entre as partes nas negociações de reajuste, a ANS ficará responsável por definir o índice relativo ao aumento.
Contratos anteriores à lei 13003/2014
Os contratos que foram celebrados antes da lei 13003/2014 deverão ser revistos de acordo com as novas regras em até um ano, contados a partir de 22 de dezembro de 2014.
Assim, as novas regras estipuladas pela lei são essenciais, uma vez que, garantem uma logística mais equilibrada para os novos contratos, beneficiando os usuários dos planos de saúde. Além disso, as regras refletirão para uma resolução mais ágil de eventuais conflitos.
Podemos afirmar que sempre que uma operadora de plano de saúde retirar um prestador de serviços não hospitalar (para os prestadores de serviço hospitalar existe regra própria) — laboratórios, médicos, fisioterapeutas, clínicas e ambulatórios —, terá que colocar outro prestador de serviço com mesma equivalência. Dessa forma, os consumidores terão a garantia do cumprimento da assistência que foi contratada.
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